Processo 0000979-75.2017.5.05.0462

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000979-75.2017.5.05.0462
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000979-75.2017.5.05.0462 AGRAVANTE: JOAO LUCAS LIMA AQUINO GANEM AGRAVADO: ARIANA SANTOS GUIMARAES E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000979-75.2017.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar o conhecimento do agravo de petição, diante da alegação de ausência de delimitação da matéria e de valores; e (ii) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a responsabilização do sócio minoritário, em razão da frustração da execução contra a devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e de valores é rejeitada, pois o recurso impugna a decisão que determinou a inclusão do sócio no polo passivo da execução. No processo do trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.A frustração da execução contra a empresa é suficiente para permitir a responsabilização dos integrantes do quadro societário. A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada, não havendo distinção entre sócios majoritários e minoritários para fins de satisfação do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "No processo do trabalho, a frustração da execução contra a empresa autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária e ilimitada dos sócios, independentemente do percentual de participação no capital social". SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DECAPE PROJETOS E MODULADOS LTDA - ME

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