Processo 0000979-80.2011.5.09.0654
TRT9 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ExCCJ 0000979-80.2011.5.09.0654 EXEQUENTE: OSVALDO FRANCISCO GOMES EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bcb7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão da manifestação das partes . Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1.Conforme orienta o item I da OJ EX SE nº 46, a legitimidade para a execução de título constituído em ação coletiva é concorrente entre o substituto processual e o titular do direito material: OJ EX SE 46 - AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORMA DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. (RA/SE/003/2017, DEJT divulgado em 16.08.2017) I - Legitimidade. Sendo o direito de natureza individual homogênea (art. 81, parágrafo único, III, CDC) a liquidação e a execução da sentença poderão ser realizadas: a) pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC, nos próprios autos da ação coletiva; b) individualmente pelo próprio titular do direito material tutelado, ou por seu sucessor (arts. 95 e 97, CDC), em execução individualizada. Em razão de a legitimidade ser concorrente e tendo em vista que, a rigor, não haveria litispendência em razão de as partes não serem idênticas, a jurisprudência deste E.TRT considerava cabível o prosseguimento simultâneo das execuções coletiva e individualizada, desde que observada a vedação ao pagamento em duplicidade. No entanto, houve revisão de tal entendimento , concluindo-se que a legitimidade concorrente não autoriza o ajuizamento de ações de cumprimento pelo substituto e pelo substituído visando a execução de um mesmo título, reconhecendo-se que "o ajuizamento de execução individual da sentença proferida em ação coletiva pelo substituído em nome próprio (legitimação ordinária) implica extinção da execução promovida pelo Sindicato em favor do mesmo substituído (legitimação extraordinária), por ausência de interesse, conferindo-se, portanto, preferência à execução individual" (Precedente: AP nº 0000350-86.2023.5.09.0654, de relatoria do Exmo. Des. ADILSON LUIZ FUNEZ (Acórdão publicado em 27/02/2025). Nesta mesmo esteira cito os seguintes julgados: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. O ajuizamento de execução da sentença coletiva pelo Sindicato não impede o ajuizamento de execução individual pelo substituído. O substituído em ação coletiva é autorizado a optar pela execução individual dos seus créditos. Contudo, se o substituído opta por promover a execução de forma individualizada em nome próprio, a execução coletiva ou de forma individual promovida pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, deve cessar em relação àquele substituído, pois este declinou da execução pela via da substituição processual, não podendo se beneficiar de ambas. Até porque, se fosse autorizada a manutenção de dupla execução, do mesmo título executivo, em relação ao mesmo titular do crédito, seria promover desperdício de recursos e de energia do Poder Judiciário. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000046-39.2024.5.09.0594. Relator(a): ARION MAZURKEVIC. Data de julgamento: 18/02/2025. EXECUÇÃO, PELO SINDICATO, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. DIREITO MATERIAL DE TITULARIDADE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.