Processo 0000979-81.2026.5.10.0022
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000979-81.2026.5.10.0022 REQUERENTE: OSAN FREIRE FARIAS REQUERIDO: ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA, CONDOMINIO APA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8288e34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a), LETICIA ANNE LIMA, em 27 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução provisória (classe judicial CumPrSe), ajuizada por OSAN FREIRE FARIAS em desfavor de ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3), fundada em sentença ainda não transitada em julgado, proferida no Processo 0000519-31.2025.5.10.0022, em curso perante esta 22ª Vara do Trabalho,comprovado que não há recurso com efeito suspensivo impedindo sua tramitação. Preliminarmente, no que pese a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020, saliento que este Juízo não mais adere a tal modalidade de tramitação, conforme faculta o §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020 e a decisão Plenária deste Regional ocorrida em 30/11/2021, verbis: "O Tribunal Pleno, por maioria, decidiuaprovar a matéria na forma proposta pela Administração paraimplementação parcial do "Juízo 100% Digital" no âmbito da 10ªRegião apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesseem adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitaçãoprocessual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vencidos os Desembargadores Mário Macedo FernandesCaron, Ricardo Alencar Machado, Cilene Ferreira Amaro Santos e Grijalbo Fernandes Coutinho, que não implantavam o Juízo 100% no âmbito da 10ª Região." Assim, inviabilizado o prosseguimento do feito nesta modalidade, à Secretaria para retificação da autuação retirando-se o registro de “Juízo100% Digital”. Nada obstante, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, na forma prevista no §5º do art. 3º da precitada Resolução. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, julgo prejudicado(s) o(s) cálculo(s) apresentado(s) e nomeio o(a) perito(a) contábil EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS, para apresentar novos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Caso não tenha sido estabelecido o parâmetro em sentença/acórdão, e ante o advento da solução legislativa a qual o STF se referiu quando do julgamento das ADC's 58 e 59, deverá ser adotado o seguinte: A Lei n° 14.905, de 28.06.2024, preconiza que a forma de atualização o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e a partir de então, incidirá o IPCA mais a taxa legal, divulgada pelo sistema financeiro nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao…
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