Processo 0000979-84.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000979-84.2025.5.18.0122 RECORRENTE: NPJ INCORPORADORA EIRELI - EPP RECORRIDO: AMON ALVES RIBEIRO PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000979-84.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : AMON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : DIOGO TABOSA DANTAS RECORRIDA : NPJ INCORPORADORA EIRELI - EPP ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. A oposição de embargos de declaração apontando vícios inexistentes no acórdão revela o desvirtuamento da sua finalidade, ensejando a aplicação de multa por embargos protelatórios. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REMUNERAÇÃO O embargante sustenta, em suas razões dos embargos, que o acórdão foi omisso, pois validou o valor da diária de R$ 180,00 e o período trabalhado (26/06/25 a 14/07/25), mas não especificou o valor do salário base mensal correspondente. Aduz que essa falta de definição gera incerteza e dificulta a futura liquidação da sentença. Afirma que o valor da diária de R$ 180,00, a planilha de cálculos resulta em um salário mensal final que viola o salário mínimo garantido pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Aponta que "É contraditório que o julgado determine a retificação de cálculos para corrigir um erro e, ao mesmo tempo, valide um critério (diária de R$ 180,00) que leva a outro vício ainda mais grave: a violação direta de norma constitucional. A contradição reside em prover um recurso para, na prática, manter uma ilegalidade.". Pois bem. A insurgência veiculada revela unicamente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir a matéria, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração desvela-se manifestamente inadequada. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e coesa, adotando tese explícita no sentido de que o reclamante recebia por diária, no valor de R$ 180,00/dia, e que o período laboral perdurou de 26/06/25 a 14/07/25. Restou expressamente consignado que a apuração das verbas rescisórias deve observar essa base de cálculo. Desse modo, inexistem os vícios apontados quanto à remuneração. Nesse contexto, a rediscussão do mérito pretendida desafia recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas. Por fim, no que tange ao prequestionamento, frise-se que a adoção de tese explícita e fundamentada sobre a matéria submetida à apreciação jurisdicional preenche integralmente os requisitos exigidos pela Súmula nº 297 do C. TST, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos exatos termos do artigo 1.025 do CPC, sem que isso configure omissão. Embargos rejeitados. Evidenciado o mau uso da medida, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da…
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