Processo 0000979-86.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000979-86.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000979-86.2025.5.06.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RECIFE RECORRIDO: EMANOEL MESSIAS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Município do Recife contra sentença que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, condenou-o a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a empregado de empresa terceirizada. O ente público alega não ser o beneficiário dos serviços e, no mérito, defende a ausência de prova de sua culpa na fiscalização contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a legitimidade passiva do Município, considerando a controvérsia probatória acerca de quem foi o efetivo tomador dos serviços (Município ou Estado de Pernambuco); e (ii) definir se a condenação subsidiária da Administração Pública pode ser mantida com base na inversão do ônus da prova, ou se o autor comprovou a efetiva conduta culposa do ente tomador, conforme jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Além de a legitimidade dever ser aferida em abstrato (teoria da asserção), restou comprovado nos autos - por confissão expressa na defesa da empregadora direta e por constatação técnica in locono laudo pericial - que o autor efetivamente laborou como pintor em escolas do Município do Recife, sendo este o beneficiário de sua força de trabalho. 4. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, recaindo sobre o empregado o encargo de comprovar a existência de comportamento negligente. Consoante o precedente vinculante da Suprema Corte, o comportamento negligente configura-se quando a Administração Pública permanece inerte após ser formalmente notificada do descumprimento das obrigações trabalhistas. Inexistindo nos autos qualquer prova de que o Município do Recife tenha sido notificado acerca do inadimplemento da prestadora ou de que tenha agido de forma culposa na fiscalização, impõe-se, por disciplina judiciária, o afastamento de sua responsabilização subsidiária. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento:"Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e nas provas dos autos, a responsabilização subsidiária do ente público pressupõe, por imposição do Tema 1.118 do STF, a comprovação pelo autor da efetiva conduta culposa da Administração em fiscalizar o contrato, configurada pela inércia após notificação formal das irregularidades, não se admitindo a responsabilização calcada em presunção ou inversão do ônus probatório." Dispositivos relevantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados