Processo 0000979-87.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000979-87.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000979-87.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd8b64 proferida nos autos. Vistos etc. O HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS ajuizou Ação Inibitória com pedido de tutela de urgência em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDSAÚDE-ES). O autor afirma que o réu vem promovendo atos de representação sindical voltados aos seus empregados em Guarapari, mesmo após o Poder Judiciário declarar a ausência de representatividade da entidade em relação àquela categoria. Relata que o sindicato réu iniciou ampla campanha publicitária para a realização do evento denominado Caravana do SINDSAÚDE-ES, agendado para o dia 22 de junho de 2026, das 14:00 às 18:00 horas, nas dependências ou no entorno do Hospital Geral Dr. Luiz Buaiz, mantido pelo requerente em Guarapari. Destaca que a publicidade do evento demonstra o intuito de ofertar serviços de filiação, coleta de documentos para propositura de ações judiciais de adicional de insalubridade, além de discussões sobre o piso salarial nacional da enfermagem. Diante disso, o hospital requer a concessão de tutela provisória de urgência inibitória, em caráter liminar, para que o sindicato réu se abstenha de realizar o referido evento e de praticar qualquer ato de representação ou propaganda sindical dirigida aos seus funcionários, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de urgência. Passo à análise. A tutela inibitória consiste em modalidade de provimento jurisdicional preventivo, cujo propósito central é obstaculizar a prática, a reiteração ou a continuação de atos ilícitos que agridam ou ameacem direitos. No Processo do Trabalho, essa medida encontra fundamento e aplicação subsidiária nas normas processuais civis vigentes. O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento da tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer, estabelecendo os critérios para a concessão da tutela inibitória destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. As provas documentais juntadas aos autos revelam que o sindicato réu vem adotando condutas que desafiam diretamente as decisões judiciais que declararam sua ilegitimidade representativa. O material publicitário divulgado pelo réu anuncia a realização da Caravana do SINDSAÚDE-ES para o dia 22 de junho de 2026, com atendimento jurídico presencial e captação de documentos para ações judiciais de insalubridade voltadas aos empregados do hospital requerente (Id 3d0d738). Tal comportamento extrajudicial configura ato ilícito civil e sindical. Ao promover campanhas de filiação e recolher documentos para ajuizar ações sob a roupagem de…

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