Processo 0000979-89.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000979-89.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000979-89.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : SEBASTIAO BURJAQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA GONÇALVES (OAB MA024170) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiário do INSS em face de entidade associativa. 2. A parte autora alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, sem contratação ou autorização prévia. Sustentou a inexistência da relação jurídica, requereu a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença declarou nula a contratação, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Em sede recursal, a parte autora postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data de cada desconto indevido, a fixação de multa para impedir novas cobranças e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem contratação válida, ensejam indenização por danos morais independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial; (ii) saber qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os valores objeto de restituição; (iii) saber se é cabível a imposição de obrigação de não fazer acompanhada de multa cominatória para impedir novos descontos; e (iv) saber se a verba honorária fixada na sentença deve ser adequada diante do reduzido proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A requerida não comprovou a existência de contratação válida apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 7. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, privacidade ou dignidade. A mera existência de ato ilícito não conduz automaticamente ao dever de indenizar. 8. O dano moral presumido constitui hipótese excepcional e não se aplica automaticamente aos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora deve demonstrar…
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