Processo 0000979-96.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000979-96.2026.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: M & C FARMACIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f89773 proferida nos autos. Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA – SINDCOM ajuizou reclamação trabalhista em face de M & C FARMÁCIAS LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a efetuar o imediato desconto da contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, no percentual de 0,75% do piso salarial da categoria, nos contracheques dos empregados abrangidos, com o respectivo repasse à entidade sindical. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a contribuição assistencial esteja prevista em instrumento coletivo, a realização de descontos diretamente sobre a remuneração dos trabalhadores pressupõe a demonstração de sua regular autorização, bem como a efetiva garantia do direito de oposição. No caso, os elementos juntados não permitem verificar quais trabalhadores estariam sujeitos ao desconto, se tiveram ciência da cobrança e das condições para o exercício da oposição, tampouco se autorizaram o desconto ou deixaram de exercer, de forma livre e esclarecida, o respectivo direito de oposição. A medida pretendida atingiria diretamente a remuneração de trabalhadores que não integram formalmente a relação processual, circunstância que recomenda cautela e a prévia formação do contraditório, especialmente diante da necessidade de apresentação da relação de empregados, das autorizações eventualmente concedidas, das oposições apresentadas e das respectivas folhas de pagamento. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano imediato, uma vez que a alegação genérica de necessidade de custeio das atividades sindicais não evidencia risco concreto de perecimento do direito, podendo eventual obrigação ser satisfeita posteriormente, caso reconhecida ao final. Diante disso, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório e a juntada dos documentos pertinentes. Notifique-se a reclamada. Intimem-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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