Processo 0000979-98.2023.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0000979-98.2023.5.11.0009 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MESSIAS JOFRAN PETILO ALENCAR E OUTROS (1) NTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, de parte do Acórdão de Id 947fd30, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26022009084754100000015596486?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (PETROBRAS) em face de decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. A embargante alega que a decisão utilizou indevidamente o Tema 264 do TST, que trata do direito ao adicional por exposição ao risco elétrico, para negar seguimento a recurso que discutia exclusivamente a base de cálculo do adicional de periculosidade, especificamente a inclusão de anuênios. II. Questão em discussão. 2. Verificar a pertinência do Tema 264 do TST como óbice ao Recurso de Revista e, caso impertinente, analisar se a decisão denegatória de seguimento deve ser mantida com base em outros fundamentos jurisprudenciais consolidados. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, podendo, excepcionalmente, ter efeito modificativo, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Assiste razão à embargante quanto à impertinência temática do Tema 264 do TST, pois este trata do direito ao adicional de periculosidade (risco elétrico), enquanto o Recurso de Revista discutia especificamente a base de cálculo (inclusão de anuênios). 5. Todavia, a exclusão do Tema 264 como fundamento para a inadmissibilidade do Recurso de Revista não implica em seu seguimento. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, notadamente a Súmula nº 191, II. 6. Conforme a Súmula nº 191, II, do TST, empregados contratados sob a vigência da Lei nº 7.369/85 (como o reclamante) possuem direito adquirido ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Sendo o anuênio verba de natureza salarial, sua inclusão na base de cálculo é devida. 7. Assim, mesmo afastando a aplicação do Tema nº 264, o Recurso de Revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, em razão da estrita observância do acórdão regional à jurisprudência pacificada desta Corte. IV. Dispositivo e tese. 8. Conhecem-se dos embargos de declaração e dá-se-lhes provimento parcial para reconhecer a impertinência temática do Tema nº 264 do TST. 9. Reformada a decisão agravada com base nas razões do Agravo Interno (ID cae7b76) para excluir a menção ao Tema 264 como óbice. 10. Mantida a inadmissibilidade do Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 191, II, do TST. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL…
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