Processo 0000980-09.2025.5.23.0000
TRT23 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AR 0000980-09.2025.5.23.0000 AUTOR: ELIZIANE CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão do trânsito em julgado do acórdão de Id 1e4a9fa, que julgou improcedente a presente ação rescisória. No mencionado acórdão ficou consignada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Autora, bem como a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos da lei (art. 98, § 3º, do CPC). Por meio da Recomendação n. 3/GCGJT, expedida em 24 de setembro de 2024, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho orienta a adoção das seguintes diretrizes: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Assim, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses acima descritas, na medida em que resta apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora, o qual se encontra em condição suspensiva de exigibilidade por 05 anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, determino o arquivamento definitivo do processo. Intimem-se as partes para ciência e, após, revisem-se os autos e, não havendo pendências, remetam-nos ao arquivo. Publique-se. CUIABA/MT, 20 de abril de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de abril de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANE CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
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