Processo 0000980-10.2021.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000980-10.2021.5.12.0047 RECLAMANTE: GUILHERME LEANDRO KARSTEN E OUTROS (1) RECLAMADO: DHS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07227b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. JANAINA HELENICE CORREIA apresentou exceção de pré-executividade no Id. 41cf810. Manifestação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO A "Exceção de Pré-Executividade" não se confunde com os "Embargos à Execução", porquanto destina-se às situações excepcionais, podendo ser utilizada - conforme ensinamento de Francisco Antonio de Oliveira (in: A Execução na Justiça do Trabalho. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 249, São Paulo, 1999) - em casos em que se debate "os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando pelas questões de legitimidade, interesse, e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação e novação." (grifei) Assim, cabível o procedimento adotado pela executada, porquanto invoca, como defesa, impenhorabilidade do bem de família. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE A Excipiente requer o levantamento da constrição que recaiu sobre os aluguéis do imóvel de matrícula n. 10.576 no 3º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, alegando que se trata de bem de família, impenhorável na forma da Lei n. 8.009/90. Afirma que é o único imóvel de sua propriedade e que está locado a terceiros, sendo o valor do aluguel percebido utilizado integralmente para a subsistência de sua família, razão pela qual se estenderia a ele a impenhorabilidade, conforme Súmula 486 do STJ. O Excepto pugnou pela rejeição do pedido, sustentando que a Excipiente não produziu prova documental de suas alegações, notadamente quanto à unicidade do bem imóvel e à efetiva destinação da verba locatícia para a subsistência familiar. A Lei n. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A Súmula 486 do STJ, por sua vez, estabelece que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. No caso em exame, contudo, verifica-se que a Excipiente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da proteção pretendida. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade de bem e de seus frutos é do devedor, por se tratar de fato impeditivo do direito de execução do credor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Não obstante, a devedora limitou-se a alegar a essencialidade dos frutos civis sem colacionar nenhum elemento de prova. Inexistem nos autos declarações de imposto de renda, certidões negativas imobiliárias ou comprovantes de despesas aptos a demonstrar que o imóvel locado é seu único bem ou que os aluguéis penhorados são de fato indispensáveis à sua manutenção familiar. Portanto, à míngua de prova dos fatos alegados, não há como…
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