Processo 0000980-12.2026.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000980-12.2026.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n° 0000980- 12.2026.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ELIAKIM LIMA DA SILVA, brasileiro, natural de Ubatuba/SP, nascido em 25 de janeiro de 1992, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Leila Lucia de Souza Lima, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 55.1) em desfavor do réu Eliakim Lima da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, e §8º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 26 de janeiro de 2026, por volta da 13:30 horas, na subestação de energia localizada à Rua Maranhão nº 1.935 – bairro Portão, nesta Capital, o denunciado ELIAKIM LIMA DA SILVA, em comunhão de vontade e esforços com Jhonatan Luis da Silva Mueller (não denunciado em virtude da possibilidade de oferecimento de acordo), previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, eis que ELIAKIM efetuava o furto enquanto JHONATAN LUIS aguardava na posse de uma mochila, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 19,6kg (dezenove quilos e seiscentos gramas) de cabos de fornecimento de energia elétrica de propriedade da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), avaliados em R$ 900,00 (novecentos reais) – recuperados e não devolvidos à vítima (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de avaliação de mov. 1.8). Consta dos autos que a equipe policial militar CHOQUE 16635 recebeu informações do CHOQUE/CMDO. acerca de uma situação de furto na supramencionada subestação de energia, sendo que um dos indivíduos portaria camiseta listrada preta e vermelha enquanto osegundo estaria de camiseta preta e bermuda bege. No local, a equipe militar não localizou os indivíduos – contudo, tem-se que após patrulhamento nas imediações, esta logrou êxito em abordar os ora denunciados em posse da res furtiva e de outros objetos supostamente utilizados na prática delitiva. A prisão em flagrante do autuado Eliakim foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 28 de janeiro de 2026 (eventos 29.1 e 31.1). A denúncia foi recebida no dia 05 de fevereiro de 2026. Na mesma oportunidade, foi determinado o desmembramento do feito em relação a Jhonatan Luis da Silva Mueller (evento 68.1). O réu foi citado (evento 99.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 104.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2026 (eventos 107.1 e 108.0). Em audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2026 foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (evento 135.1), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu Eliakim (evento 135.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu Eliakim nos termos da denúncia (evento 140.1). Por sua vez, a Defesa do réu Eliakim, em suas alegações finais, sustentou o afastamento da circunstância qualificadora prevista no §8º do artigo 155 do Código Penal. Na análise da dosimetria penal, sustentou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e a imposição de regime inicial diverso do fechado. Por fim, requereu a isenção das custas processuais (evento 148.1). É, em…

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