Processo 0000980-14.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000980-14.2025.5.19.0002 RECORRENTE: LEIDIANE ALVES DA SILVA RECORRIDO: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA PROCESSO nº 0000980-14.2025.5.19.0002 (ED) EMBARGANTE: LEIDIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO: MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGADO: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à não juntada de cartões de ponto e à Súmula nº 338 do TST, bem como em relação ao afastamento da pretensão de percepção do bônus anual, suscitando, ainda, a necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar o afastamento dos pedidos de horas extras e bônus anual, e se há necessidade de prequestionamento explícito para a interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente as questões atinentes à jornada de trabalho e ao bônus anual, conforme transcrições do próprio decisum que demonstram a fundamentação adotada. No tocante à jornada, esclareceu-se o afastamento da presunção de veracidade da jornada inicial com base nas inconsistências apontadas nos depoimentos da própria autora e de testemunhas, bem como na inverossimilhança das alegações à luz das máximas de experiência. Quanto ao bônus anual, o acórdão fundamentou o indeferimento com base na ausência de impugnação específica pela parte autora aos documentos que comprovavam o atingimento de metas objetivas. Inexistem os vícios de omissão e contradição alegados. O acórdão demonstrou as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento dos pedidos, não havendo que se falar em ausência de análise. A pretensão da embargante em rediscutir a prova e o mérito da decisão, mediante os presentes embargos declaratórios, é manifestamente inadequada, porquanto este recurso se destina a sanar vícios formais, e não a reformar o julgado. O prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1 do TST, não exige menção expressa de todos os dispositivos legais ou sumulados invocados, bastando que a matéria tenha sido ventilada e decidida no julgado. Ademais, a reapreciação da prova não constitui requisito para o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão ou contradição no acórdão que fundamenta o indeferimento de horas extras com base na fragilização da jornada descrita pela parte autora e em depoimentos testemunhais, e o indeferimento de bônus anual com base na falta de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré. 2. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reexame de provas. 3. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais ou sumulados, bastando que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CF, art. 93, X; CPC, art. 341, 375; Jurisprudência relevante…
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