Processo 0000980-15.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000980-15.2025.5.09.0124 RECORRENTE: DANIELY DE OLIVEIRA BELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDVITAE TREINAMENTO PROFISSIONAL GERENCIAL E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré visando à decretação de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova documental referente à gestação, bem como de fato novo apresentado pela autora em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração médica e os exames de sangue acostados aos autos são suficientes para comprovar a existência da gestação; (ii) estabelecer se a negativa do juízo de primeiro grau em determinar a juntada de exames de ultrassonografia, após relato da interrupção da gestação em audiência, configura cerceamento do direito de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder diretivo do magistrado na condução do processo, pautado nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não autoriza o indeferimento de prova essencial ao deslinde de fatos novos e determinantes, como a ocorrência de aborto noticiado após a propositura da ação. A ausência de determinação judicial para a produção de prova documental indispensável à correta delimitação do período estabilitário viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A necessidade de verificar a evolução fática da gestação, alterada pelo fato superveniente noticiado pela autora justifica a reabertura da instrução processual para a juntada dos exames de imagem citados em depoimento. O cerceamento de defesa por indeferimento de prova indispensável enseja a declaração de nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento, nos termos do art. 281 do CPC e art. 769 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova documental indispensável à elucidação de fato superveniente relevante para a delimitação do período estabilitário, sendo dever do juízo propiciar a regular instrução probatória, sob pena de nulidade da decisão final por cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 769; CPC, arts. 281 e 370. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e…
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