Processo 0000980-15.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-15.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000980-15.2025.5.21.0016 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA RIBEIRO LEITE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f290684 proferida nos autos. ROT 0000980-15.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE IPANGUACU ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (RN9291) Recorrido:   CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA RIBEIRO LEITE PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN15932) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPANGUACU   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 14/05/2026, conforme Aba Expedientes do Sistema PJe; e recurso de revista interposto em 03/06/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, observando a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao tema 1118 de repercussão geral do STF. O Município sustenta que o acórdão regional incorreu em erro ao manter sua responsabilidade subsidiária apenas com fundamento na existência de terceirização e no inadimplemento da empresa contratada, sem exigir prova de falha na fiscalização do contrato, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647/SP), que condiciona a responsabilização da Administração Pública à demonstração de conduta culposa na fiscalização, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, com exposição de todos os fatos, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. BAIXA NO CNIS/CAGED. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, sem, entretanto, observar os requisitos…

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