Processo 0000980-19.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-19.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000980-19.2025.5.12.0031 RECORRENTE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA RECORRIDO: OTON VIDAL DOS SANTOS NETO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000980-19.2025.5.12.0031  RECORRENTE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA  RECORRIDO: OTON VIDAL DOS SANTOS NETO        ROT 0000980-19.2025.5.12.0031 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido:   Advogado(s):   OTON VIDAL DOS SANTOS NETO RAMSES MAGALHAES AMBROSI (SC30051)   RECURSO DE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 370, 371, 473, §3º e 479, do CPC. A parte recorrente requer a nulidade parcial da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica com vistoria técnica in loco, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Consta do acórdão: O laudo está devidamente fundamentado e é conclusivo quanto à análise da patologia, nexo de causalidade, atividades realizadas na ré, capacidade laborativa, de forma detalhada e estreitamente técnica. O perito é profissional médico, e demonstrou no laudo a presença de nexo concausal entre a patologia e o labor, analisando detalhadamente a prova documental, o exame clínico do autor e as atividades por ele realizadas, sem que, para isso, seja necessário apreciar o local de trabalho. Sobre a visita no local de trabalho o perito, inclusive, esclareceu que o local de trabalho do autor é de conhecimento do perito. Além disso, em laudo complementar, fl. 926, o perito registra: A análise ergonômica validada (OCRA, RULA, Sue Rodgers, NIOSH), já foi devidamente realizada pela própria ré que confirma risco ergonômico associado as queixas apresentadas. Como apontado no item 13 do laudo pericia, a própria ré assume os riscos ao aponta-los em seus documentos como segue. (...) O local de trabalho do autor é de conhecimento deste perito, além de todos os documentos apresentados pelas partes confirmarem o risco ergonômico evidente da função. Nesse sentido, o risco ergonômico verificado pelo perito decorre da prova documental trazida pela própria ré. (...) (...) considero que a visita ao local de trabalho era dispensável, uma vez que, além do perito já conhecer o local em questão, como apontado no laudo, os elementos necessários para a análise do perito foram apresentados pela prova técnica. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário final da prova, detendo a prerrogativa constitucional e legal de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde do feito (arts. 370 e 371 do CPC). A nulidade processual, no âmbito trabalhista, somente se declara mediante a demonstração de manifesto prejuízo (art. 794 da CLT), o que não se verifica na espécie.No caso vertente, o laudo pericial (ID. XXX)…

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