Processo 0000980-20.2025.5.06.0311
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000980-20.2025.5.06.0311 RECORRENTE: GUTEMBERG VILCKER NEGROMONTE DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTEMBERG VILCKER NEGROMONTE DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dff1c1 proferida nos autos. ROT 0000980-20.2025.5.06.0311 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente: Advogado(s): 2. GUTEMBERG VILCKER NEGROMONTE DE CASTRO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): GUTEMBERG VILCKER NEGROMONTE DE CASTRO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a0e3f9a; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 31efd79). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b17eb24 ; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 6.186,17. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 65 do TST A decisão regional se manifestou: "A matéria, ademais, já foi objeto de tese vinculante no C. TST (Tema 65 - "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado"), que pacificou a questão, não deixando margem para outra interpretação. Portanto, correta a sentença ao condenar a reclamada à devolução dos valores indevidamente estornados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65 do TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) - "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: GUTEMBERG VILCKER NEGROMONTE DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo…
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