Processo 0000980-21.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000980-21.2025.5.21.0014 RECORRENTE: PAULA ALEXSANDRA DA SILVA LIRA RECORRIDO: MAVEARA MODAS LTDA Acórdão Embargos de Declaração n. 0000980-21.2025.5.21.0014 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Paula Alexsandra da Silva Lira Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento Advogada: Dayane Fernandes Vanderley Rocha Reboucas Embargada: Maveara Modas Ltda Advogado: Evans Carlos Fernandes de Araújo Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº. 297, I, TST. OJ N. 118, SBDI-1, TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por Paula Alexsandra da Silva Lira, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário da reclamante, excluídos os tópicos relativos à nulidade do pedido de demissão por i - Nulidade da Assistência Sindical; ii - Questões de cunho psicológico decorrentes do estado puerperal, por se tratarem de inovação recursal e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. 2. A embargante alega a existência de contradição, erro de fato e omissão no acórdão e requer a manifestação expressa sobre as normas invocadas. II. Questão em discussão: 3. A verificação da existência, ou não, de contradição, erro de fato e omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 4. Presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento do recurso. 5. A constatação de que o acórdão embargado não incorreu nos vícios alegados. 6. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessário que haja menção expressa ao dispositivo legal para que se considere prequestionada a questão. IV. Dispositivo e teses: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não se configura omissão em acórdão que analisa detalhadamente os autos e fundamenta a decisão. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento, se a decisão manifesta expressamente a tese jurídica. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 e OJ n. 118 do C. TST 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paula Alexsandra da Silva Lira, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID 4bca129), que assim decidiu: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante, excluídos os tópicos relativos à nulidade do pedido de demissão por i - Nulidade da Assistência Sindical; ii - Questões de cunho psicológico decorrentes do estado puerperal, por se tratarem de inovação recursal. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas". Em suas razões de embargos de declaração (ID 7762ab0), a embargante alega a existência de supostos erro de fato/contradição e omissão no acórdão acima referenciado,…
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