Processo 0000980-23.2025.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000980-23.2025.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000980-23.2025.5.09.0089 AUTOR: KARLA YOHANA VENANCIO RÉU: LAR SAGRADA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1618030 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 25 de maio de 2026.  DESPACHO Vistos.  A reclamante, por meio de seu advogado, comunicou na petição de Id 7b1845f, que não possui condições de comparecer presencialmente à perícia designada para o dia 21, em razão de intensificação de crises de ansiedade.  Requereu a autorização para entrevista com perito por teleconferência, mantendo, se necessário, a vistoria técnica presencial, sem a presença da autora.  A Secretaria certificou o contato do perito (Id 49b7fca), o qual esclareceu que não compareceram a autora e tampouco seu procurador. Sobre o tema, cumpre destacar que a perícia técnica constitui ato de natureza estritamente inquisitiva e auxiliar do juízo, não se confundindo com audiência de instrução. A presença da parte ou de seu advogado não é requisito de validade para o trabalho do expert, sendo garantido o contraditório pela via da apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo (art. 477 do CPC). Ademais, a realização da perícia de insalubridade, por sua natureza, recai preponderantemente sobre o exame do ambiente de trabalho, prescindindo da presença da reclamante para a aferição técnica das condições laborais. Conforme consignado na Ata de Id 699ada3, a ausência da parte não enseja nulidade, tampouco obsta o exercício do múnus pericial. O pleito de entrevista por videoconferência revela-se tecnicamente inviável na hipótese, uma vez que a perícia pressupõe o contato direto com o ambiente (vistoria), sendo que a responsabilidade pela coleta de dados e análise in loco é exclusiva do perito nomeado, não cabendo ao juízo determinar metodologia diversa daquela necessária ao cumprimento do encargo. Ademais, o deferimento de participação da parte autora por teleconferência implicaria no comparecimento ou de seu advogado ou de assistente técnico, responsável(is) pelo contato entre a parte e perito, e não deste último, o qual, como esclarecido acima, é responsável pela análise do ambiente. Diante do exposto, reputa-se prejudicado o requerimento da parte autora.  Considerando a natureza da prova e o regular andamento do feito, mantenho a validade do ato realizado, facultando à parte autora, caso entenda necessário, a formulação de quesitos de esclarecimentos e impugnação fundamentada ao laudo pericial após a sua apresentação.  Publique-se e dê-se ciência ao perito (Sr. Oziris Tabalipa Bertolotti Junior). APUCARANA/PR, 25 de maio de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLA YOHANA VENANCIO

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