Processo 0000980-25.2025.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000980-25.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: ADELIR JOAO FACCO RECLAMADO: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f992413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que ADELIR JOAO FACCO, parte autora, move em face de RUMO MALHA SUL S.A., parte ré: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões de cunho pecuniário exigíveis anteriormente a 09/06/2020 (CRFB, art. 7o, XXIX) e, quanto a elas, extingo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, II); ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do autor para CONDENAR a ré, nos limites do pedido, a: 1) PAGAR: a) acréscimo salarial de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções, durante o período imprescrito, a partir de 09/06/2020, observada a evolução salarial da parte autora, com reflexos em adicional de periculosidade, horas extras pagas e respectivos repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; b) durante o período imprescrito, o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, a título indenizatório, observados os seguintes parâmetros: nos dias efetivamente trabalhados com jornada superior a seis horas, considerar a fruição de 10 minutos de intervalo em três dias por semana, com pagamento de 50 minutos suprimidos por dia; nos demais dias efetivamente trabalhados com jornada superior a seis horas, considerar a fruição de 30 minutos de intervalo, com pagamento de 30 minutos suprimidos por dia; c) o PPR proporcional referente ao ano de 2024, no valor de R$ 5.854,00, observado o limite do pedido, sem reflexos, por se tratar de parcela desvinculada da remuneração. 2) DEPOSITAR o FGTS e a indenização compensatória de 40% (OJ n. 42 da SBDI1 do TST) sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26 c/c TEMA N.° 68 EM IRR), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Autorizo a liberação do FGTS depositado ante a dispensa imotivada da parte autora. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Os recolhimentos previdenciários deverão observar as parcelas de contribuição e o regime…
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