Processo 0000980-32.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000980-32.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES RORSum 0000980-32.2025.5.17.0014 RECORRENTE: FABIOLA ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 168c3a2 proferida nos autos. RORSum 0000980-32.2025.5.17.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RESTAURANTE ALPHAVILLE LTDA LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrido:   Advogado(s):   FABIOLA ALVES RODRIGUES JORGE SILVA FARIAS (ES41589)   RECURSO DE: RESTAURANTE ALPHAVILLE LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id efb5513; petição recursal apresentada em 12/05/2026 - Id d54019a). Regular a representação processual (Id 17cedf9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5ad08f1 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 5ad08f1 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id edc61fc : R$ 2.500,00; Custas pagas no RO: id 495fb8e ; Condenação no acórdão, id 645b936 ; Custas no acórdão, id 645b936 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 82b317b : R$ 2.500,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Sustenta que "(...)não há sentido jurídico em impor ao empregador o pagamento mensal de adicional destinado à cobertura de diferenças de caixa e, simultaneamente, impedir a realização dos descontos que justificam a própria existência da verba." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: '(...) No caso dos autos, embora incontroverso o recebimento do adicional de quebra de caixa, não há prova robusta de que a Autora houvesse consentido expressamente com os descontos em caso de diferenças, tampouco há demonstração de dolo ou culpa. Ademais, a norma coletiva aplicável, conquanto preveja o pagamento do adicional para quem exerce a função de caixa, silencia quanto à autorização para descontos salariais em caso de diferenças (ID. cdadd0a). (...)"   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se.   /GR-5 VITORIA/ES, 01 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA ALVES RODRIGUES - RESTAURANTE ALPHAVILLE LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados