Processo 0000980-32.2026.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000980-32.2026.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000980-32.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: TAINARA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7797a proferida nos autos. A parte Reclamante solicita, em caráter de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego. Alega que, em sua visão, houve dispensa discriminatória em razão de doença ocupacional (burnout), resultantes de alegado assédio moral e racial. Como pedido alternativo, caso a reintegração não seja possível, requer o pagamento de uma indenização substitutiva correspondente a 12 meses de remuneração. Adicionalmente, pleiteia o restabelecimento do plano de saúde, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Analiso. Ressalto que a parte Reclamante não juntou aos autos qualquer documento, sequer procuração. A análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil revela a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado neste momento processual. A petição inicial apresenta relatos sobre assédio moral, racial e diagnóstico de burnout, que teriam causado  a dispensa da Reclamante. No entanto, não foram juntados documentos que provem de plano tais alegações, como laudos médicos que atestem a doença ocupacional na época da dispensa, ou provas concretas de assédio que justifiquem a presunção de dispensa discriminatória. A Súmula 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória em casos de doenças graves que gerem estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova. Contudo, para a aplicação desta súmula em sede de tutela provisória, é imprescindível a apresentação de indícios robustos da condição de saúde da Reclamante à época da dispensa, o que, no presente caso, não foi demonstrado por meio de documentação idônea (como atestados médicos, exames ou laudos anteriores à demissão). A ausência de prova documental pré-constituída dos fatos alegados impede o acolhimento do pedido de tutela provisória, uma vez que a probabilidade do direito não está suficientemente evidenciada neste estágio inicial do processo. A análise quanto à caracterização de dispensa discriminatória, doença ocupacional e assédio moral será realizada após a devida instrução probatória. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. A parte Reclamante deverá emendar a petição inicial, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: Procuração, documentos de identificação, prova do vínculo e da dispensa;Documentos médicos (atestados, laudos, exames) que provem o diagnóstico de burnout ou outra condição de saúde alegada, com indicação do período em que a Reclamante esteve acometida por tal condição, anteriores ou contemporâneos à data da dispensa.Provas documentais ou materiais (e-mails, mensagens, gravações, etc.) que provem os alegados atos de assédio moral e racial.Cópia do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) mencionado na petição inicial.Extrato analítico atualizado do FGTS;Declaração, sob as penas da lei, sobre habilitação no Programa do Seguro Desemprego e número de parcelas deferidas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 18 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA GOMES DE SOUZA

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