Processo 0000980-41.2026.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000980-41.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: ROZILDO DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8132351 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, ROZILDO DOS SANTOS, postula a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, requerendo que as reclamadas promovam a imediata regularização de seus dados contratuais, remuneratórios e contributivos perante o eSocial, CNIS, RAIS, CAGED, CTPS Digital e demais sistemas oficiais relacionados ao processamento do Abono Salarial/PIS-PASEP. Sustenta que, embora mantenha vínculo empregatício ativo com a primeira reclamada desde 06/04/2018, haveria inconsistências nas informações transmitidas relativamente ao ano-base de 2024, circunstância que teria repercutido no reconhecimento das remunerações consideradas para o cálculo do Abono Salarial. Afirma que a petição inicial encontra-se instruída com prova documental suficiente, bem como invoca precedente judicial envolvendo a mesma empregadora, razão pela qual requer o deferimento da tutela de evidência. Analiso. Nos termos do art. 311, IV, do CPC, a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável. Embora a modalidade de tutela invocada prescinda da demonstração do perigo de dano, exige-se que a prova documental produzida seja suficientemente robusta para evidenciar, desde logo, a elevada probabilidade do direito afirmado, de modo que eventual resistência da parte adversa se revele manifestamente incapaz de infirmar a pretensão deduzida. No caso dos autos, o reclamante instruiu a petição inicial com documentos extraídos da CTPS Digital, CNIS, CAGED, RAIS e do aplicativo do Abono Salarial, os quais indicam, em tese, a existência de divergências entre as informações constantes das bases oficiais. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de evidência, que as inconsistências decorreram efetivamente de falha imputável às reclamadas. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda a verificação da regularidade das informações transmitidas aos sistemas oficiais, inclusive mediante a análise dos registros eletrônicos, eventos e protocolos de envio ao eSocial eventualmente existentes em poder das reclamadas, bem como dos esclarecimentos que venham a ser apresentados em contestação. Assim, a prova documental produzida nesta fase processual não se mostra suficiente para afastar, desde logo, a possibilidade de existência de controvérsia fática relevante. Além disso, o inciso IV do art. 311 do CPC pressupõe situação em que, diante da robustez da prova documental apresentada pelo autor, a defesa do réu se revele incapaz de suscitar dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Antes da formação do contraditório, contudo, não é possível afirmar que eventual defesa das reclamadas será destituída de aptidão para infirmar as alegações iniciais, sobretudo porque a documentação necessária à comprovação da regularidade das informações prestadas aos órgãos governamentais encontra-se, em princípio,…
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