Processo 0000980-42.2016.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000980-42.2016.5.09.0023 AUTOR: KATIANE FERNANDES SANTA ROSA RÉU: FRACAROLLI & GARCEZ COMERCIO DE CELULARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9c5b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos. Paranavaí, 05 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO LOCATELLI DECISÃO Por meio da petição ID 61e5cc8, a terceira interessada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, credora hipotecária, aponta o atraso no pagamento de algumas parcelas da arrematação do imóvel alienado judicialmente, matrícula nº 15.822 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR. Requer “a intimação do arrematante, através do leiloeiro, para comprovar não apenas a correta correção monetária das parcelas depositadas, como também o pagamento da multa relativa aos meses em que houve pagamento em atraso”. O leiloeiro, intimado, manifestou-se no ID 4120c2b, aduzindo que o vencimento das parcelas 1ª, 6ª, 9ª e 12ª, ocorreu em finais de semana, reconhecendo o atraso de alguns dias com relação às parcelas 14ª a 16ª, sem, contudo, verificar prejuízo: “Quanto as parcelas 14ª a 16ª, realmente há alguns dias de atraso, apesar de tanto, acredito não trazer prejuízo, pois não haveria mudança no índice aplicado, que é o IPCA-e, bem como informar que é responsabilidade do arrematante o pagamento e o envio do comprovante para comprovação nos autos por este Leiloeiro”. O arrematante, de seu turno (ID 92ab7ac), além de apontar as parcelas vencidas em finais de semana e feriados, o que justificaria a prorrogação do pagamento para o dia útil seguinte, afirma que “em algumas datas houve problemas no lançamento, gerando atraso de alguns dias, mas nada que mude o cronograma de pagamento. Quanto a atualização dos valores, esse ponto é feito diretamente com o pessoal do leiloeiro”. Intimado, o terceiro interessado, manifestou-se às fls. 1493/1494 (ID a0def961). Apesar de reconhecer o vencimento de parcelas em finais de semana ou feriados, persiste na incidência da multa quanto às parcelas em atraso, quais sejam, a 14ª, 15ª, 16ª e 17ª, pugnando, também, para que o “juízo defina quem é o responsável pela devida correção monetária das parcelas e comprovação desta em juízo, já que tanto o leiloeiro quanto o arrematante atribuem a responsabilidade ao outro, de modo a se garantir a correta análise dos autos”. Ultimado o pagamento da 30ª parcela, vieram os autos conclusos, consoante determinado no despacho ID c403df5. Passo à análise. A despeito dos atrasos pontuais no pagamento da 14ª, 15ª, 16ª e 18ª parcela, e do atraso mais expressivo da 17ª prestação, verifico que o arrematante cumpriu integralmente o plano de pagamento, demonstrando boa-fé e colaboração com o Juízo. Desta forma, apesar da previsão legal de incidência da multa pelo mero atraso no pagamento (artigo 895, §4º do CPC), com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente por ter sido atingida a finalidade da arrematação sem prejuízo processual irreversível, decido não aplicar ao caso a multa moratória. Também, pelo que se dessume dos autos, fica claro que competia ao leiloeiro a atualização do débito pelo IPCA-E, o que foi realizado, não tendo o terceiro interessado apontado qualquer diferença entre o valor devido e o valor pago. Portanto, mormente por não verificar prejuízo às partes e ao terceiro…
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