Processo 0000980-45.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000980-45.2025.5.10.0105 RECORRENTE: JOSIELE SILVA RIBEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIETA DANTAS DE MEDEIROS E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000980-45.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: JOSIELE SILVA RIBEIRO ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: JULIO VINICIUS SILVA LEAO RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIETA DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO: ELENILZA SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: ANDRÉA FABIANA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO: ELENILZA SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: VALDECIR DOS SANTOS SILVA, ADVOGADO: ELENILZA SOARES DOS SANTOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) ADRIANA MEIRELES MELONIO) EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. REQUISITO DA CONTINUIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO REAL. Para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015 estabeleceu critério objetivo de continuidade, exigindo a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana (Art. 1º). No caso dos autos, a admissão da prestação de serviços pela parte reclamada inverte o ônus da prova (Art. 818, II, da CLT), do qual os réus se desvencilharam satisfatoriamente. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou laborar apenas aos sábados e em domingos alternados, o que totaliza média de seis dias por mês. Tal frequência é insuficiente para o reconhecimento do liame empregatício doméstico, atraindo o enquadramento da relação como trabalho autônomo (diarista). Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM.ª Juíza Substituta da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dr.ª Adriana Meireles Melonio, por meio da sentença (Id. ce033ad), julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 96f3325). Contrarrazões apresentadas pelos reclamados (Id. 3582916). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSOS O juízo a quo indeferiu o pleito exordial, sob os seguintes fundamentos: RELAÇÃO DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 16/12/2020 a 27/01/2025, na função de Cuidadora de Idoso/Empregada Doméstica, com a consequente anotação em sua CTPS, alegando a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. As partes Reclamadas, por sua vez, afirmam que a Reclamante era uma trabalhadora autônoma (diarista), que prestava serviços de forma eventual, sem a continuidade necessária para ser considerada empregada. De plano, salienta-se que se tratando a presente reclamação de pretensão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício na função de "cuidador de idoso", revela-se necessário mencionar o disposto no art. 1º da Lei Complementar 150/2015, que dispõe "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por…
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