Processo 0000980-46.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000980-46.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000980-46.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE GOMES DOS SANTOS contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, praticado nos autos da ação trabalhista nº. 0000372-70.2026.5.06.0413, ajuizada contra FELIX MATHEUS SOUZA SILVA e OUTROS, consistente na rejeição do pedido de realização de audiência em formato telepresencial. O Impetrante alega, em resumo, que, ao distribuir a ação originária, optou pela utilização do “Juízo 100% digital” e que o seu advogado é residente e domiciliado em outro Estado da Federação, circunstância que impõe relevante ônus logístico e financeiro para o comparecimento físico ao ato. Então, citando a Resolução nº 345/2020 do CNJ e o Ato TRT6-GP nº 304/2021, diz que teve violado seu direito líquido e certo de acesso à justiça, frisando que já houve audiência anterior no processo, em formato híbrido, sem qualquer intercorrência ou prejuízo às partes, o que demonstraria a plena eficácia do rito adotado. E assegurando presentes a fumaça do bom direito aliada ao perigo da demora, pede, liminarmente, a suspensão da audiência presencial designada para o dia 25/06/2026. À causa, deu o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, o Impetrante juntou peças dos autos do processo originário, instrumento de procuração, além de outros documentos. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Inicialmente, observo que o Impetrante não se encontra representado por advogado com habilitação específica para pedir Mandado de Segurança, como deveria estar, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, vejo que ele não fez a indicação, na petição inicial, dos litisconsortes passivos necessários, em inobservância às regras dispostas no art. 24 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 114, do CPC, além do art. 172, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. De toda sorte, embora se trate de vícios sanáveis esses acima indicados, que poderiam ser objeto de determinação no sentido de sua regularização, nos termos do art. 13 do CPC, ultrapasso-os, por ora, porque verifico, de imediato, que a ação não possui condições para ser processada. A partir do que consta no relatório acima, a primeira conclusão a que se chega é no sentido do não cabimento da ação, porque não a vejo apropriada ao tratamento de um tema que envolve mero incidente do processo de conhecimento, dos muitos que surgem em seu curso, esse aqui compreendendo a fase instrutória, o qual não tem por que ser analisado de forma compartilhada com o órgão de segundo grau, por enquanto, e, mais que isso, dando-se ao Mandado de Segurança o papel típico de recurso indiscriminado. O Impetrante quer que a audiência designada para 25/06/2026 se dê de forma telepresencial, pois a reclamação foi distribuída no Juízo 100% digital, e mesmo assim a autoridade aqui apontada como coatora negou isso (alusivo, claro, ao advogado da pessoa), com base nos seguintes fundamentos: “DESPACHO…
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