Processo 0000980-50.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000980-50.2024.5.12.0032 RECORRENTE: BARTIRA WALLAUER MARCOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BARTIRA WALLAUER MARCOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000980-50.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: BARTIRA WALLAUER MARCOS, CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO: BARTIRA WALLAUER MARCOS, CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO TEMPORAL. A comprovação do correto recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, conforme o art. 789, § 1º, da CLT. Verificando-se o recolhimento a menor, a intimação da parte para complementar o valor em 5 (cinco) dias úteis (art. 1.007, § 2º, do CPC) estabelece um prazo legal e preclusivo. O mero requerimento de dilação desse interregno legal, sem a efetiva complementação do preparo, configura o não atendimento ao comando judicial, resultando na deserção do apelo e, por consequência, no seu não conhecimento, a teor do art. 1.007, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-I do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho São José, SC, sendo recorrentes e recorridos BARTIRA WALLAUER MARCOS e CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 454-73, complementada pela resolutiva de embargos declaratórios (fls. 510-2), prolatada pelo Exmo. Juiz Charles Baschirotto Felisbino, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorrem as partes a este Regional. Nas razões recursais de fls. 516-28, a ré busca a reforma do julgado para modificar o marco prescricional fixado e afastar a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado. Impugna, ainda, os cálculos apresentados, especificamente a ausência de demonstrativos diários de horas trabalhadas, a metodologia adotada, os critérios de apuração de horas extras, reflexos em FGTS e honorários. Por sua vez, a autora, às fls. 612-20, insurge-se no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho (horas extras, domingos e feriados) e à sentença líquida. Contrarrazões apresentadas (fls. 631-9). Por ter efetuado o recolhimento das custas a menor, a demandada foi intimada para complementar o pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (fl. 643). A ré então se manifestou requerendo a dilação de prazo para comprovar a complementação (fl. 646), não efetuando o recolhimento no prazo assinalado. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela parte ré não preenche integralmente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, em virtude do recolhimento a menor das custas processuais fixadas em sentença e do seu não complemento após intimação, no prazo fixado na legislação. A sentença líquida de mérito proferida (fls. 454-73), integrada pela decisão que acolheu os cálculos de liquidação (fl. 499), fixou o valor da condenação no montante de R$ 93.746,79, e as custas processuais em R$ 1.874,93, correspondentes a 2% sobre o valor liquidado, conforme o art. 789, caput, da…
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