Processo 0000980-54.2023.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-54.2023.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000980-54.2023.5.09.0069 RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf7390 proferida nos autos.   ROT 0000980-54.2023.5.09.0069 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUZIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS CLEBER DIEGO DILLENBURG (PR86111) Recorrido:   Advogado(s):   NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) VICTOR ASSAD BUFFARA NETO (PR96441)   RECURSO DE: LUZIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 4773e9f; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1054a14 ). Representação processual regular (Id 062c705 ). Preparo inexigível (Id cbef3a2 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO   Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Compulsando os autos, verifico que o contrato de trabalho (Id 19733ce)  prevê, em sua cláusula 7ª, " O EMPREGADO cumprirá jornada de trabalho em regime de escala 12x36, no horário de 19:00 às 07:00 horas, com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso". No entanto, conforme art. 611-A, da CLT, a permissão para a supressão parcial do intervalo intrajornada, mediante pagamento indenizatório, requer autorização em norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT), documentos que não foram juntados aos autos. Da análise dos contracheques (Id 7cb379d), constato que há, de fato, indicações de pagamento de "Horas Intrajornada CCT", em valor que pode corresponder a 30 minutos indenizados. Assim, muito embora o tempo suprimido seja irregular (vez que ausente previsão em ACT ou CCT), há comprovação do reclamado o pagamento do período suprimido, de modo que caberia ao reclamante comprovar a existência das diferenças, o que não o fez." (sublinhei) não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A decisão recorrida aplicou o art. 59-B da CLT. No entanto, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalidam o regime 12X36, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Nesse caso, são devidas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão:     "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS…

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