Processo 0000980-55.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-55.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000980-55.2025.5.12.0019 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: MARLI MARTINS SANTANA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000980-55.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDA: MARLI MARTINS SANTANA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. OJ Nº 152 DA SDI-1 DO TST. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST estabelece que se aplica à pessoa jurídica de direito público os efeitos materiais da revelia.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e recorrida MARLI MARTINS SANTANA DOS SANTOS. Inconformado com a sentença das fls. 390-401, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Município (terceiro reclamado) interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 411-417, investe contra a aplicação da revelia e contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, manifesta-se à fl. 609, pela inexistência de interesse público, ressalvando, a faculdade de se pronunciar em sessão, caso entenda necessário. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Não conheço dos documentos das fls. 418-602, por intempestivos, segundo entendimento contido na Súmula nº 8 do TST. PRELIMINAR Nulidade. Intimação da sentença A preliminar de nulidade de intimação da "sentença" não prospera. A comunicação via Domicílio Eletrônico é válida e atingiu sua finalidade, conforme autoriza a legislação processual atual, tendo o recorrente apresentado o apelo tempestivamente. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL) 1. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública O terceiro reclamado, Município de Jaraguá do Sul, sustenta que os efeitos da revelia não são aplicados à Fazenda Pública, ante os possíveis prejuízos ao erário. Sustenta que as lides em que a Fazenda Pública figura como ré versam, em regra, sobre direitos indisponíveis, razão pela qual a revelia não induz o efeito da presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, sob pena de ofensa ao art. 345, inc. II, do CPC. Pois bem. Em face da ausência à audiência inaugural (fl. 358), o terceiro reclamado, Município de Jaraguá do Sul, que tampouco apresentou defesa, foi declarado revel (fl. 391). A confissão ficta não foi aplicada, porque a primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesas. Nada a reparar quanto ao decidido, considerando que as prerrogativas concedidas aos entes públicos estão previstas no Decreto-Lei nº 779/69, não incluído no rol a inobservância dos efeitos da revelia. Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST estabelece que é cabível a aplicação do instituto da revelia ao ente público, in verbis: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Ademais, a hipótese dos autos não trata de direito indisponível. A questão relativa à…

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