Processo 0000980-56.2013.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000980-56.2013.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000980-56.2013.4.03.6115 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: REVAIR BELMIRO DE OLIVEIRA, ROBERTO DONIZETI FERRAZ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO MANIERI - SP117051-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA BALEJO PUPO - SP268082-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MANIERI - SP117051-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA BALEJO PUPO - SP268082-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A APELADO: REVAIR BELMIRO DE OLIVEIRA, ROBERTO DONIZETI FERRAZ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por REVAIR BELMIRO DE OLIVEIRA e ROBERTO DONIZETI FERRAZ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa) e a UFSCar ao pagamento dos honorários periciais (fls. 85/89 – ID 98236120). A parte autora, em razões de apelação, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, porquanto desconsiderou, sem amparo em elementos probatórios idôneos em sentido contrário, a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, o qual reconheceu que os apelantes exercem suas atividades no biotério da instituição em condições de insalubridade em grau máximo (20%), em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Alega que o perito judicial realizou vistoria in loco, descrevendo detalhadamente as atividades desempenhadas (manejo, higienização, descarte e sacrifício de animais, contato com fezes, urina e resíduos), tendo concluído expressamente pela caracterização da insalubridade em grau máximo, conclusão esta que foi reafirmada após a apresentação de quesitos suplementares pela ré. Defende que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração somente seria possível diante de prova técnica consistente em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta, ainda, que houve interpretação equivocada da NR-15, Anexo 14, ao se exigir o contato com animais sabidamente doentes para o enquadramento em grau máximo, sustentando que a exposição a agentes biológicos, conforme constatado pelo expert, é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. Ressalta, ademais, que a prova pericial também apontou falhas no fornecimento de equipamentos de proteção individual, reforçando a não neutralização dos agentes nocivos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), com o pagamento das diferenças relativas ao período não prescrito, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (fls. 93/102 – ID 98236120). Por sua vez, a UFSCAr sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma apenas no ponto em que a condenou ao pagamento dos honorários periciais, porquanto, embora tenha sido integralmente vencedora na demanda, foi indevidamente responsabilizada pelo referido encargo. Alega que todos os pedidos formulados pelos autores foram julgados improcedentes,…

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