Processo 0000980-57.2026.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000980-57.2026.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000980-57.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: MARCONDES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca6c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista que MARCONDES PEREIRA DA SILVA ajuizou em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido: I) declarar que são inexigíveis as pretensões pecuniário-condenatórias anteriores a 08/04/2021, por força da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), neste particular; II) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações: a) retificar a ficha funcional da parte autora para constar a correta aplicação das progressões horizontais por antiguidade; b) pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, observado o prazo prescricional, decorrentes das progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício e reflexos em férias com adicional de 70%, décimos terceiros salários, FGTS e anuênios; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à parte demandante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, limitados aos valores principais eventualmente constantes na petição inicial. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se as prerrogativas da requerida, o manual de cálculos da Justiça do Trabalho, o detalhamento disposto na fundamentação e, ainda, eventual entendimento vinculante do E. STF. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora devidos ao postulante, aplicando-se o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que tais juros “visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo”. (STF, RE 855.091 com repercussão geral, Tema nº 808). Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que, das verbas deferidas, diferenças salariais e reflexos em 13º salário e em anuênios ostentam natureza salarial. Honorários advocatícios assistenciais na base de 15% do crédito líquido da parte reclamante, revertidos aos cofres da entidade assistente (TST/Súmula 219). Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 50.000,00), dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCONDES PEREIRA DA SILVA

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