Processo 0000980-60.2025.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000980-60.2025.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000980-60.2025.8.17.3060 AUTOR(A): CLAUDIENE PIRES DE OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CLAUDIENE PIRES DE OLIVEIRA, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, na qualidade de consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, teve o fornecimento interrompido em sua unidade consumidora. Afirma que, apesar de ter procurado resolver a questão administrativamente, não obteve êxito, sentindo-se humilhada pelo descaso da concessionária. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e o abalo moral decorrente da situação, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a tutela, a ré foi citada e, em sede de contestação, a NEONERGIA PERNAMBUCO refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo a ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a legitimidade de seus atos, que gozam de presunção de veracidade e legalidade, por se tratar de concessionária de serviço público. Alegou que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma regular, em estrito exercício regular de um direito, motivada pelo inadimplemento da parte autora, que teria sido previamente notificada. Sustentou a inocorrência de demora na religação e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável. Acostou os documentos relativos à representação processual, histórico de consumo e notificações de débito. Não houve réplica e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela demandada. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Caberia à parte impugnante, portanto, o ônus de elidir tal presunção, apresentando elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A ré, contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência apresentada. Destarte, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção legal, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em…

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