Processo 0000980-67.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000980-67.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000980-67.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: JARDEL LUIS VOGEL E OUTROS (1) AGRAVADO: JARDEL LUIS VOGEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000980-67.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: JARDEL LUIS VOGEL, SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JARDEL LUIS VOGEL, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESÁGIO PREVIDENCIÁRIO E DE CUSTAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TRANSACIONADO. Em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 376 da SDI-I do TST, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor do acordo celebrado entre as partes, ainda que após o trânsito em julgado ou em sede de execução, desde que respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas no título executivo. O mesmo raciocínio se aplica às custas processuais, nos termos do art. 789, I, da CLT, que determina sua incidência sobre o valor do respectivo acordo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravantes e agravados 1. JARDEL LUIS VOGEL e 2. SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformadas com a decisão de fl. 221 (ID. 25dc680), recorrem as partes exequente e executada conjuntamente, pelas razões expendidas nas fls. 225/229 (ID. e7d0ddb). Contraminuta não apresentada. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA CONJUNTAMENTE Homologação de acordo judicial. Aplicação de deságio Insurgem-se as agravantes contra a decisão que indeferiu a homologação do acordo por entender que o deságio de 15% não alcançaria as verbas acessórias devidas à União. Assiste-lhes razão. A matéria encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST, que estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre o valor do acordo homologado em juízo, observando-se a proporcionalidade das parcelas deferidas na decisão condenatória. Se a jurisprudência autoriza tal procedimento mesmo após o trânsito em julgado, com mais vigor deve ser aplicada em sede de cumprimento provisório de sentença, onde a certeza do crédito principal ainda é objeto de discussão em instâncias superiores. No caso em tela, as partes pactuaram o deságio linear de 15% sobre o total da condenação (fls. 201/205 - ID. 54b6713), mantendo a proporcionalidade das rubricas salariais e indenizatórias conforme os cálculos de liquidação, o que atende plenamente aos requisitos legais e jurisprudenciais. Quanto às custas processuais, o art. 789, I, da CLT é literal ao prever que, havendo acordo, estas incidirão sobre o respectivo valor transacionado, e não sobre o valor originalmente calculado na sentença ou liquidação. A recusa em homologar a transação baseada em proteção equivocada de créditos acessórios desestimula a conciliação e prejudica a celeridade e a pacificação social, princípios basilares desta Justiça Especializada. Assim, a decisão agravada merece reforma para que o acordo seja homologado integralmente. Dou provimento ao recurso das partes para homologar o acordo celebrado (fls. 201/205 - ID. 54b6713), determinando que as contribuições previdenciárias e as custas processuais incidam sobre o valor…

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