Processo 0000980-68.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000980-68.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000980-68.2025.8.27.2741/TO AUTOR : RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ., alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria previdenciária, percebendo benefício de natureza alimentar. Sustenta que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 805358879 e nº 805359045, vinculados à instituição financeira requerida, sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da repetição do indébito em dobro. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da preliminar de regularidade da contratação A alegação de regularidade da contratação não possui natureza preliminar, confundindo-se diretamente com o mérito da demanda. De todo modo, desde logo se observa que incumbia à instituição financeira comprovar: a regular formalização do contrato; a observância das formalidades…

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