Processo 0000980-69.2024.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-69.2024.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000980-69.2024.5.12.0058 RECORRENTE: JESUS DAGOBERTO PENA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESUS DAGOBERTO PENA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000980-69.2024.5.12.0058  RECORRENTE: JESUS DAGOBERTO PENA E OUTROS (1)  RECORRIDO: JESUS DAGOBERTO PENA E OUTROS (1)        ROT 0000980-69.2024.5.12.0058 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JESUS DAGOBERTO PENA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido:   Advogado(s):   J B W CONSTRUCOES LTDA - EPP ILAN BORTOLUZZI NAZARIO (SC16733)   RECURSO DE: JESUS DAGOBERTO PENA INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR/TST Relativamente ao tema Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária, informo haver Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, informo haver tese jurídica firmada pelo TST no 190 do TST, in verbis: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 07/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM   Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, parágrafo único, 223-G, caput e § 1º, da CLT; art. 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a majoração do quantum indenizatório. Consta do acórdão: De acordo com o art. 223-G, I a XII, da CLT, ao arbitrar a indenização por danos morais o magistrado deve considerar as seguintes circunstâncias: a) a natureza do bem jurídico tutelado; b) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; c) a possibilidade de superação física ou psicológica; d) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; e) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; f) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; g) o grau de dolo ou culpa; h) a ocorrência de retratação espontânea; i) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; j) o perdão, tácito ou expresso; k) a situação social e econômica das partes…

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