Processo 0000980-73.2022.8.08.0002
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000980-73.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DANIELE APARECIDA MIRANDA FERREIRA REU: PAULO GABRIEL DE ALENCAR SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de PAULO GABRIEL DE ALENCAR, alegando que no dia 25/09/2022, por volta das 16h22min, na Rua Leandro Machado, Bairro Vila do Sul, na cidade de Alegre/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Daniele Aparecida Miranda Ferreira, sua ex-companheira, agarrando-a e puxando seus cabelos, oportunidade em que a empurrou com violência contra um portão, causando-lhe arranhões e escoriações em suas costas, tudo após a vítima ter posto fim ao relacionamento amoroso. Imputou-se ao denunciado a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 23/11/2022. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 02/04/2024, foram inquiridas as testemunhas PM Wendell Moura Bestete, PM Gustavo Teixeira de Abreu e o informante Igor Miranda Ferreira, todos arrolados pelo Ministério Público. A IRMP desistiu da oitiva da vítima Daniele Aparecida Miranda Ferreira e da testemunha Tereza Miranda de Paula. Ao final, o réu foi interrogado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Os depoimentos foram colhidos na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, dispensada a transcrição. Em alegações finais, na forma de memoriais, o IRMP pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos da exordial, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, alegando insuficiência do conjunto probatório, contradições nos depoimentos e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em razão de suposta reciprocidade das agressões. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 25/09/2022, por volta das 16h22min, na Rua Leandro Machado, Bairro Vila do Sul, Alegre/ES, o acusado Paulo Gabriel de Alencar agrediu a integridade corporal da vítima Daniele Aparecida Miranda Ferreira, sua ex-companheira, agarrando-a pelos cabelos e empurrando-a com violência contra um portão, causando-lhe arranhões e escoriações nas costas, motivado pelo término do relacionamento amoroso. Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por…
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