Processo 0000980-77.2024.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000980-77.2024.5.12.0023 RECORRENTE: SIDNEI ELIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: SIDNEI ELIAS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000980-77.2024.5.12.0023 RECORRENTE: SIDNEI ELIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: SIDNEI ELIAS E OUTROS (4) ROT 0000980-77.2024.5.12.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIDNEI ELIAS FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (RS95422) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DIOSEFER TOMASI DE LIMA (SC45481) LIZIANE SOUSA DE FRANCA (SC42231) RICHARDSON DELFINO GONCALVES (SC38605) Recorrido: Advogado(s): RODANDO TRANSPORTES LTDA DIOSEFER TOMASI DE LIMA (SC45481) LIZIANE SOUSA DE FRANCA (SC42231) RICHARDSON DELFINO GONCALVES (SC38605) Recorrido: Advogado(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SC50328) Recorrido: Advogado(s): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) RECURSO DE: SIDNEI ELIAS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 9º, da CLT. A parte autora, apontando fraude, reitera o pleito de nulidade integral de todos os recibos de pagamento. Consta do acórdão: O autor alegou que, inobstante o recebimento do piso profissional, a remuneração efetivamente paga consistia em comissões sobre os fretes. Disse que as verbas dos holerites não foram pagas, que as comissões giravam em torno de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 e que jamais recebeu férias ou 13º salário. Nessa linha, postulou o reconhecimento da nulidade dos recibos salariais, a integração do salário por fora e o pagamento das diárias. A sentença, ao apreciar a pretensão obreira, concluiu que o autor logrou êxito em demonstrar o recebimento de valores extrafolha, consoante prova oral. Outrossim, o magistrado também sopesou não ser crível que um motorista de caminhão de nove eixos (rodotrem) perceba apenas o piso da categoria. Nessa linha, o magistrado, embora não tenha reconhecido a nulidade absoluta dos holerites, arbitrou, como salário mensal, o importe de R$ 3.500,00, correspondente a comissões de 10% sobre o valor líquido dos fretes, com reflexos. (...) De outra banda, o demandante busca a nulidade de todos os recibos de pagamento por fraude, argumentando que a única verba recebida eram as comissões por fretes. Além disso, não se conforma com o valor fixado pelo magistrado para…
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