Processo 0000980-77.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000980-77.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA E OUTROS (11) RECORRIDO: MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (12) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000980-77.2025.5.09.0653, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS INCONTROVERSAS NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E CONTROVÉRSIA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ressalva expressa de que nenhuma verba foi quitada, tendo o empregador alegado crise financeira e controvérsia jurídica para afastar as penalidades. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 467 da CLT quando o empregador não quita, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas; e (ii) estabelecer se a alegação de crise financeira ou controvérsia jurídica afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do art. 467 da CLT incide quando o empregador deixa de pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias devidas. A existência de ressalva no TRCT indicando que nenhuma verba foi quitada demonstra o inadimplemento das verbas rescisórias, afastando a alegação de controvérsia apta a excluir a penalidade. O art. 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador o dever de pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos rescisórios no prazo de dez dias contados do término do contrato. A inadimplência das verbas rescisórias caracteriza mora do empregador e enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A alegação de crise financeira não afasta a obrigação legal, pois o risco do empreendimento é suportado pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. A Súmula nº 388 do TST restringe-se às hipóteses de falência e não se aplica às empresas em recuperação judicial, entendimento consolidado em precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a condenação. Tese de julgamento: A multa do art. 467 da CLT é devida quando o empregador não paga, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas. A ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A alegação de crise financeira ou controvérsia jurídica não afasta a incidência das penalidades trabalhistas, pois o risco da atividade econômica é do empregador. A Súmula nº 388 do TST restringe-se às hipóteses de massa falida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467 e 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388; TRT-9, ROT nº 0000447-61.2017.5.09.0019, Rel. Des. Francisco Roberto Ermel, publ. 31.05.2020; TRT-9, ROT nº…
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