Processo 0000980-77.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000980-77.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: MIRLA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DIRETRIZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 808f8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MIRLA RODRIGUES DOS SANTOS em face de INSTITUTO DIRETRIZES e ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Rejeitar as preliminares de limitação da condenação aos valores apontados na inicial e impugnação aos cálculos; Julgar improcedentes os pedidos em face do 2º reclamado, ESTADO DO PARÁ; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIRLA RODRIGUES DOS SANTOS para condenar INSTITUTO DIRETRIZES, a pagar as seguintes parcelas: Diferença entre o piso salarial da enfermagem e a remuneração mensal percebida, no importe de R$ 604,55 (R$ 3.325,00 - R$ 2.720,45) de maio de 2023 a julho de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; e Restituição da rubrica “estouro do mês” no mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 113,66, e da rubrica “descto dif complementar anterior” no mês de novembro de 2023, no valor de R$ 1.322,14. Correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva sujeita à execução direta. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante em 10% sobre o valor obtido em liquidação de sentença, em favor do patrono da 1ª reclamada em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes e em favor do patrono do 2º reclamado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), e vedada a compensação. Custas de R$ 734,71, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 36.735,30. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRLA RODRIGUES DOS SANTOS
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