Processo 0000980-78.2024.8.17.2160
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000980-78.2024.8.17.2160 APELANTE: ANTONIA JARDELINA DE CARVALHO APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-78.2024.8.17.2160 APELANTE: ANTONIA JARDELINA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA JARDELINA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que, sem qualquer contratação válida, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, no importe de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), diretamente incidentes sobre verba de natureza alimentar proveniente de benefício previdenciário. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e afirmando que o serviço teria sido regularmente contratado pela autora mediante adesão telefônica. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como determinar a cessação das cobranças, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a configuração do dano moral diante dos descontos indevidos realizados por longo período em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-78.2024.8.17.2160 APELANTE: ANTONIA JARDELINA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Preliminarmente, rejeito a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Isso porque, ao contrário do que sustentado nas contrarrazões, a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, expondo, de forma clara, as razões pelas quais entende cabível a reforma do decisum quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, notadamente ao sustentar a inexistência de contratação do serviço denominado “CARTÃO PROTEGIDO”, bem como a ocorrência de descontos reiterados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Assim, observa-se que o apelo atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, devolvendo ao Tribunal matéria efetivamente impugnada, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, estando presentes os demais pressupostos…
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