Processo 0000980-78.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-78.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000980-78.2025.5.07.0024 RECORRENTE: A C N DE MOURA RECORRIDO: LUCAS FREIRE MENEZES RODRIGUES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000980-78.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA, DANOS MORAIS, MULTA DO ART. 477 DA CLT E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por A C N de Moura Ltda. contra a sentença da Vara do Trabalho de Sobral, que reconheceu a rescisão indireta e condenou a reclamada ao pagamento de diversas verbas, incluindo indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (ii) determinar se a indenização por danos morais é devida; (iii) definir se a multa do art. 477 da CLT é devida; (iv) definir sobre a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida, em face da ausência de entrega de EPIs e, de forma ainda mais grave, pela exposição a riscos. 4. A indenização por danos morais é devida, pois restou evidenciada a conduta negligente da reclamada, que expôs o trabalhador a riscos desnecessários e injustificáveis. 5. A multa do art. 477 da CLT foi corretamente aplicada, em razão do reconhecimento da rescisão indireta. 6. A condenação por litigância de má-fé não foi aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de entrega de EPIs e a exposição a riscos justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A conduta do empregador que coloca em risco a vida do trabalhador gera dano moral indenizável. 3. O reconhecimento da rescisão indireta enseja o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXII, 157, 477, §8º, 483, 'c' e 'd'; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462 do TST.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FREIRE MENEZES RODRIGUES

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