Processo 0000980-78.2026.5.12.0000
TRT12 • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA TutAntAnt 0000980-78.2026.5.12.0000 REQUERENTE: CIA. HERING REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) A CIA HERING propõe a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECDENTE, objetivando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs nos autos da Ação Trabalhista nº 0001029-51.2025.5.12.0034, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Pretende, no seu apelo, a reforma da sentença proferida em 31-03-2026, que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, feito que tem por objeto o Auto de Infração n. 21.966.200-2 (Processo Administrativo n. 14152.064534/2020-97). Sustenta, para tanto, que o presente requerimento, ante o atendimento aos requisitos legais previstos nos artigos 300; 932, II e; 1.012, §4º, do CPC (probabilidade de provimento do recurso ou, quando relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação), almeja, em síntese, não só a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, mas também a reativação da determinação para que a requerida (União Feederal) “se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN e congêneres, até o trânsito em julgado da decisão” (fl. 08). É o relatório. DECIDO: Assiste razão à requerente, pois, diante do conjunto probatório, resta configurada a presença concomitante dos requisitos a ensejar, liminarmente, a concessão da aludida tutela. Com efeito,emerge dos autos a efetiva comprovação da juntada da apólice de seguro garantia em valor equivalente à multa aplicada, acrescido de 30% (fls. 441-50), bem assim das certidões necessárias à validade do referido ato (fls.451-2 e 454-60). Infiro ainda do teor do estatuído no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a expressa previsão de que a exigibilidade do crédito tributário poderá ser suspensa quando o devedor proceder ao depósito do seu montante integral, situação que, apresso-me em dizer, foi detectada no presente feito. Em linha com a antedita assertiva, não é demais lembrar que a Súmula n. 112 do STJ preconiza que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Ora, em relação à condição por última estabelecida no referido verbete sumular, não se pode olvidar que, diante do estatuído nos artigos 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia se equiparam ao depósito em dinheiro. Nessa toada, extrai-se, igualmente, a Orientação Jurisprudencial n. 59 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)”. Cumpre-me mencionar, outrossim, que a jurisprudência deste Regional não discrepa do entendimento acima esposado, sendo ilustrativo dessa constatação o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 112 DO E. STJ. A suspensão da exigibilidade da multa aplicada em auto de infração lavrada pela auditoria-fiscal do Ministério do Trabalho deve ser integral em dinheiro ou seguro garantia judicial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001789-05.2025.5.12.0000; Data de assinatura:…
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