Processo 0000980-79.2026.8.27.2726
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000980-79.2026.8.27.2726/TO AUTOR : JESUINA BATISTA RODRIGUES DOTOLI ADVOGADO(A) : TAYLA MARINHO GOMES DA SILVA (OAB TO011178) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida [1] ”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis [2] Na hipótese vertente, a autora teve sua conta bancária integralmente bloqueada pelo Banco Bradesco desde 27/03/2026, ficando impedida de sacar seu salário e movimentar qualquer valor. O banco justificou o bloqueio por uma restrição no sistema "MED" (Mecanismo Especial de Devolução), mas nunca explicou o motivo exato e nem qual transação gerou o problema. Ela consultou outros bancos onde tem conta (Nubank e C6 Bank), e ambos confirmaram que não há nenhuma restrição ou bloqueio no CPF dela. Por estar sem acesso ao próprio dinheiro, está dependendo da ajuda financeira do marido para pagar contas básicas do dia a dia. Seguindo esta linha de raciocínio, Marcelo Ribeiro diz que a tutela antecipada, enquanto espécie de tutela de urgência, é técnica processual, que se destina à realização imediata do direito alegado pelo demandante, nos casos em que o tempo provoca uma situação de risco iminente. O “ fumus boni iuris ” restou demonstrado, pelos comprovantes de bloqueio integral da conta corrente da autora e pelas declarações das demais instituições financeiras (Nubank e C6 Bank) que negam qualquer apontamento em desfavor do CPF da requerente no sistema MED, revelando, em sede de cognição sumária, aparente falha na prestação do serviço bancário e violação ao dever de informação e transparência pelo banco réu. Já o “ periculum in mora ”, restou evidenciado, e de extrema gravidade, uma vez que a restrição atinge verba de natureza estritamente alimentar — o salário da requerente —, privando-a do acesso ao seu próprio patrimônio desde março de 2026 e impossibilitando-a de arcar de forma autônoma com as despesas mais básicas de subsistência diária, tais como contas de água e alimentação, o que gera severo prejuízo financeiro e emocional de difícil reparação. Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que a qualquer momento pode-se comprovar o direito do autor, conforme explicado anteriormente. A inicial preenche os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto , RECEBO a inicial e DEFIRO a tutela de urgência satisfativa (antecipada), de…
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