Processo 0000980-80.2021.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000980-80.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME APELADO: LOURDES DA PENHA ONOFRE FONTANA e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS SANEADAS. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado em Termo de Confissão de Dívida, em razão de sua integral quitação, bem como para extinguir a ação de execução de título extrajudicial principal. A embargante alegou o pagamento integral do débito por meio dos boletos vinculados ao termo, enquanto a empresa credora/apelante sustentou a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a valoração equivocada das provas (aduzindo que os recibos seriam de "outras compras") e requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões, requereu-se a condenação da apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se operou-se a preclusão consumativa quanto às teses de inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; (ii) saber se restou comprovada a quitação integral das parcelas representativas do Termo de Confissão de Dívida executado; e (iii) saber se o comportamento processual da apelante enseja condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As insurgências relativas à natureza da relação jurídica consumerista e à distribuição do ônus probatório foram decididas em despacho saneador e confirmadas por acórdão de agravo de instrumento com trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507), o que impede nova discussão. 4. A quitação de 17 parcelas restou atestada pela Contadoria Judicial e as 3 parcelas remanescentes tiveram o pagamento demonstrado por autenticação bancária em documentos juntados pela própria credora, cujos números de ordem e datas de vencimento vinculam-se estritamente ao título exequendo, não se sustentando a tese genérica de "outras compras". 5. A desorganização administrativa e a ausência de controle financeiro rigoroso da credora, admitidas por sua testemunha, não podem ser transferidas como ônus ao devedor que apresenta robusta prova documental de quitação. 6. A interposição de recurso de apelação e a defesa de teses jurídicas caracterizam o regular exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, inexistindo conduta dolosa ou desleal apta a configurar litigância de má-fé (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 373, § 1º, 507 e 932; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.802.569/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, Súmula nº 568. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e…
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