Processo 0000980-86.2026.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000980-86.2026.5.07.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000980-86.2026.5.07.0010 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARROSO REQUERIDO: L G A TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc94ff4 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO LGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME opôs Exceção de Pré Executividade, defendendo a ausência de interesse processual e a duplicidade de execuções fundadas em um mesmo título, afirmando, em resumo, que o processo originário já se encontra, regularmente, na fase de execução, pugnando, por fim, pela extinção do presente processo secundário.  O exequente apresentou impugnação, defendendo a plena legalidade e cabimento da execução provisória. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco inicialmente que a exceção de pré executividade, amplamente consagrada na doutrina e jurisprudência, tem cabimento na Justiça do Trabalho como meio mais célere de atacar vícios da execução que a tornem nula, como matérias de ordem pública. Nesse sentido, dispõem os artigos 803 do CPC e 769 da CLT, respectivamente: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. A exceção de pré-executividade deve ser analisada com máxima cautela, de maneira que sua admissão somente se dê em situações excepcionais, "desde que impliquem a nulidade do processo de execução ou sua extinção, sem maiores indagações (in TRT 1ª Região - Agravo de Petição. Proc. nº 0140500-29.2003.5.01.0012, 9ª T., Rel. Juiz Rogério Lucas Martins). Sucede-se daí que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada de forma indiscriminada, causando graves prejuízos ao andamento processual e, pois, ao direito fundamental à duração razoável do processo, em detrimento não só da parte exequente, mas também da própria sociedade, interessada na pacificação dos conflitos.   No presente caso, a matéria arguida pela executada confunde-se com o próprio mérito da execução provisória, não se tratando de vício que possa ser reconhecido de plano. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada para o fim pretendido.  Contudo, em respeito ao dever de prestação jurisdicional por parte desta Magistrada, passo a apreciar os argumentos apresentados pelo Executado. A legislação processual trabalhista é expressa ao determinar que os recursos interpostos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. É o que dispõe o art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." A norma é inequívoca ao autorizar o início dos atos executórios mesmo antes do trânsito em julgado da decisão. A ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada é a regra no processo trabalhista, o que torna…

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