Processo 0000980-87.2025.5.09.0585

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-87.2025.5.09.0585
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000980-87.2025.5.09.0585 RECORRENTE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA RECORRIDO: VANDERLEI KUSTER DE AZEVEDO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000980-87.2025.5.09.0585, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSTURA NEGLIGENTE (CULPA IN VIGILANDO). I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário no qual se examina a possibilidade (ou impossibilidade) de atribuir ao ente público tomador de serviços responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente demanda.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve (ou não) prova de que o ente público tomador dos serviços negligenciou o dever de fiscalização e vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC 16, o e. STF declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, registrando que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não tem por consequência automática a transferência de responsabilidade para a Administração Pública. Na ocasião, o e. STF entendeu que a falta de pagamento dos créditos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, por si só, não é o que torna a Administração Pública responsável pela sua quitação. Todavia, reconheceu que a responsabilidade pode ser estendida à Administração Pública por outros fundamentos, tais como a constatação de eventual omissão no cumprimento dos deveres que lhe são impostos quanto à contratação de serviços. Ao assim posicionar-se, o e. STF sinalizou que a constatação de culpa da Administração Pública pode acarretar-lhe a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores terceirizados. As teses jurídicas definidas pelo e. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 não afastaram o entendimento firmado por aquela Corte Superior no julgamento da ADC 16. 4. As previsões contidas no art. 121, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) e no art. 77, caput e § 1º, da Lei 13.303/2016 (estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista) são semelhantes àquela que existia no art. 71, caput, § 1º, da já revogada Lei 8.666/1993 (antiga lei de licitações), no que se refere à previsão de responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelos encargos trabalhistas e à determinação de que a inadimplência desta não atrai responsabilidade à Administração Pública. Logo, é possível afirmar que a sucessão dos referidos diplomas legais não alterou a regra que já existia - e sobre a qual o e. STF se manifestou no julgamento da ADC 16. Por isso, a tese jurídica definida pelo e. STF no julgamento da ADC 16 estende-se não só a contratos firmados sob a…

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