Processo 0000980-88.2025.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000980-88.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000980-88.2025.8.27.2702/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO SELETIVA A AGENTES POLÍTICOS E CARGOS COMISSIONADOS. EXCLUSÃO DE SERVIDORES EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 E DO TEMA 19 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alvorada contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos municipais, especialmente Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, à aplicação dos índices de revisão geral anual previstos nas Leis Municipais nº 1.247/2021 e nº 1.287/2023, concedidos exclusivamente a agentes políticos e ocupantes de cargos comissionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão de revisão geral anual restrita a agentes políticos e cargos comissionados viola o art. 37, X, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível requalificar a revisão geral anual como reajuste setorial para afastar a exigência de uniformidade; (iii) determinar se a atuação judicial para assegurar a extensão do índice configura violação à separação dos poderes ou afronta à Súmula Vinculante 37 e ao Tema 19 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município institui expressamente os reajustes como revisão geral anual, com fundamento na recomposição inflacionária pelo IPCA, o que impõe aplicação uniforme. 4. O art. 37, X, da Constituição Federal determina que a revisão geral anual ocorra na mesma data e sem distinção de índices, vedando tratamento diferenciado entre servidores do mesmo Poder. 5. A concessão seletiva da revisão geral anual desnatura o instituto e compromete sua finalidade de recomposição inflacionária. 6. A tentativa de reclassificação posterior do reajuste como setorial é incompatível com a natureza jurídica conferida pelas leis municipais. 7. A atuação judicial limita-se a assegurar a correta aplicação de norma já existente, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37. 8. A hipótese não envolve omissão legislativa, mas implementação desigual de revisão já instituída, o que afasta a aplicação do Tema 19 do STF. 9. Não há violação à separação dos poderes, pois o Judiciário apenas garante a observância dos parâmetros definidos pelo próprio ente público. 10. A alegação de limitação orçamentária não se sustenta sem prova concreta, sobretudo diante da concessão de elevados reajustes ao alto escalão. 11. A distinção de regimes jurídicos não impede a aplicação uniforme da revisão geral anual, pois a inflação atinge indistintamente todos os servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A revisão geral anual, quando instituída por lei, deve ser aplicada de forma uniforme a todos os servidores do mesmo Poder, vedada a concessão seletiva. 2. A atuação judicial que assegura a aplicação isonômica de índice de revisão já previsto em lei não viola a Súmula Vinculante 37 nem a separação dos poderes. 3. A ausência de demonstração…
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