Processo 0000980-90.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000980-90.2022.8.27.2703/TO AUTOR : FABRICIANO NUNES PIMENTEL ADVOGADO(A) : ADEMAR VIEIRA DE PAIVA NETO (OAB TO009932) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por FABRICIANO NUNES PIMENTEL em desfavor de BANCO PAN S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado. Requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Apresentada a Contestação. Em sua defesa, o réu alegou a regularidade da contratação, acostando o instrumento contratual e comprovantes de repasse de valores, pugnando pela total improcedência. O processo sofreu suspensão em virtude da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO). Após o levantamento da suspensão por decurso de prazo, este Juízo determinou a regularização da representação processual e a juntada de documentos indispensáveis para aferição de possível litigância predatória. No curso das diligências, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora ( evento 80, PET1 ). Determinada a suspensão do processo para habilitação de herdeiros/sucessores ( evento 85, DECDESPA1 ), procedeu-se à intimação dos interessados, inclusive via Edital ( evento 90, EDITAL1 ). Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação ou pedido de habilitação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de habilitação dos herdeiros O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos: Art. 313 . [...]. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Grifamos. Dessa forma, ausente a habilitação dos herdeiros do de cujus , o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 . (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO…
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