Processo 0000980-93.2025.8.17.3340
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000980-93.2025.8.17.3340 EXEQUENTE: HELENO DOUGLAS SOARES BELO EXECUTADO(A): VICENTE GALDINO ALVES NETO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VICENTE GALDINO ALVES NETO em face de HELENO DOUGLAS SOARES BELO, ambos devidamente qualificados, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o embargado, lastreada em nota promissória, cujo crédito atualizado perfaz R$ 58.786,41 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Citado pessoalmente em 05.12.2025 (certidão do ID 226807635), o executado, ora embargante, opôs os presentes embargos (ID 226291001), sem garantia do juízo e sem pedido de efeito suspensivo, sustentando, em apertada síntese, a origem ilícita da dívida, sob a alegação de prática de agiotagem, a nulidade do negócio jurídico subjacente, por ilicitude do objeto (art. 166 do Código Civil), e a descaracterização da nota promissória como título hábil. Pugnou pela inversão do ônus da prova (MP nº 2.172-32/2001), pelo acolhimento dos embargos e pela extinção da execução, protestando por prova testemunhal. Na própria diligência citatória, o Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora, por encontrar no imóvel apenas bens de uso comum, reputados impenhoráveis (art. 833, II, do CPC), tendo o executado declarado, ainda, não possuir bens imóveis ou veículos (certidão do ID 226807635). Intimado o embargado (ato ordinatório do ID 226315235), sobreveio impugnação aos embargos (ID 230280034), na qual se sustentou a ausência de garantia e o descabimento de efeito suspensivo, a validade e a exigibilidade do título, a licitude do mútuo verbal de coisa fungível (art. 586 do CC), a inexistência de agiotagem, ao argumento de que a execução persegue exatamente o valor de face da cártula, sem qualquer parcela de juros remuneratórios, a violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, além de postular a condenação do embargante por litigância de má-fé. Protestou, igualmente, por prova testemunhal. Por fim, a advogada do embargante renunciou ao mandato (ID 242429516), noticiando a prévia comunicação ao mandante (ID 242429518) e o curso do prazo de continuidade do art. 112, § 1º, do CPC. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De exórdio, cumpre destacar que os presentes embargos foram opostos em desconformidade com o rito legal, no bojo dos próprios autos da execução, em descompasso com o art. 914, § 1º, do CPC, que impõe a sua autuação em apartado, por dependência e por distribuição vinculada ao juízo da execução. Cuida-se de inadequação procedimental, que, em rigor, conduziria ao não conhecimento da insurgência, porquanto a forma processual prescrita não é mero capricho, mas garantia de ordenação do feito executivo e de seu regular processamento autônomo. Todavia, em homenagem à instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB), e tão somente porque tempestivos os embargos, mostra-se de rigor o seu pronto julgamento. Com efeito, a citação pessoal operou-se em 05.12.2025 e o mandado foi devolvido e juntado em 20.12.2025 (IDs 226807635 e 226807636), ao passo que os embargos foram…
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