Processo 0000980-94.2025.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000980-94.2025.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000980-94.2025.5.06.0351 RECORRENTE: J M DE SOBRAL CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARQUIMEDES DE LEMOS FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J M DE SOBRAL CONSTRUCAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO PARA POSTULAR DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. CRÉDITOS TRABALHISTAS TRANSMISSÍVEIS. APURAÇÃO POLICIAL JÁ SUSCITADA NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL RECURSAL DE PEÇAS PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DETERMINANTE INEQUÍVOCA. FATORES CONTRIBUTIVOS RELEVANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO DE REFORÇO. DANO MORAL EM RICOCHETE. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. TACÓGRAFOS. INSUFICIÊNCIA COMO CONTROLE DE JORNADA. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos decorrentes de acidente de trabalho fatal, reconhecendo grupo econômico, responsabilidade solidária, responsabilidade civil, danos morais, danos materiais em parcela única, horas extras, diferenças rescisórias e FGTS. II. Questões em discussão. Discute-se: (i) a regular conformação subjetiva da parte autora, diante da ausência de notícia de inventário aberto; (ii) a possibilidade de apreciação, em grau recursal, da argumentação fundada na apuração policial já suscitada na origem, a admissibilidade de eventual complementação documental recursal e a alegada nulidade por cerceamento de defesa; (iii) a configuração de grupo econômico; (iv) a responsabilidade civil pelo acidente fatal, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva da vítima e à responsabilidade objetiva; (v) a adequação da condenação por danos morais e materiais, inclusive em parcela única; e (vi) a condenação em horas extras. III. Razões de decidir. Na ausência de inventário aberto, a referência genérica ao espólio revela impropriedade técnica. Os sucessores já qualificados nos autos podem litigar em nome próprio, sem prejuízo da representação do menor, tanto para a tutela dos direitos próprios decorrentes do dano em ricochete quanto, no que couber, para a postulação de créditos patrimoniais transmissíveis do falecido. A linha defensiva fundada na apuração policial já havia sido suscitada na origem, podendo ser apreciada por esta instância revisora por força do efeito devolutivo em profundidade. Não se admite, contudo, a complementação documental recursal de peças preexistentes do inquérito sem demonstração de justo impedimento. A rejeição dessa juntada complementar intempestiva não configura cerceamento de defesa. O arquivamento da investigação criminal, por si só, não possui…

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